O Decreto Municipal nº 080/2021 foi lançado na noite desta quinta-feira (01/04)
A Prefeitura Municipal lançou na noite desta quinta-feira, 1º de abril, o Decreto nº 080/2021 que determina novas medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 1°. Institui, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, da seguinte forma:
- domingo a quarta-feira das 20h às 5h;
- quinta-feira a sábado das 22h às 5h.
Art 2º. Todas as atividades comerciais, empresariais, industriais, desportivas, serviços públicos e demais atividades que envolvam a concentração de pessoas no mesmo espaço, deverão observar rigorosamente as regulamentações previstas neste decreto, no Decreto 912/2020, bem como, nos decretos editados pelo Governo do Estado do Paraná e Governo Federal, sob pena de sanções administrativas a serem aplicados através do poder de polícia da administração pública;
Art. 3º. O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sexta-feira, desde que respeitando todos os protocolos sanitários de segurança (COVID-19), com limitação de 50% de ocupação, seguindo a restrição de circulação prevista no art. 1° deste Decreto;
Art. 4º. Excepcionalmente, nos finais de semana, as atividades e serviços considerados não essenciais poderão funcionar das 09h às 15h, após esse horário somente na modalidade delivery;
Art. 5°. Os salões de beleza/barbearia, serão permitidos o funcionamento das 08h às 20h, mediante agendamento e atendimento individual, a fim de evitar filas de espera;
Art. 6º. Aos domingos poderão funcionar apenas os serviços e atividades consideradas essenciais;
Art. 7º. Os restaurantes, lanchonetes e bares poderão funcionar com atendimento presencial e limitação de ocupação prevista no Decreto 912/2020, da seguinte forma:
a) domingo a quarta-feira até as 20h, após esse horário somente na modalidade delivery;
b) quinta-feira a sábado até às 22h, após somente delivery.
Art. 8º. Fica autorizada as aulas presenciais em escolas privadas, sendo vedada qualquer atividade aos finais de semana;
Art. 9º. Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI- agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à
manutenção da vida animal;
VII -funerários;
VIII- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X- transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI- captação e tratamento de esgoto e l i xo;
XII -telecomunicações;
XIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI- segurança privada;
XVII- transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea
XX- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV- setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI- iluminação pública;
XXVII- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII-produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV- fiscalização do trabalho;
XXXV- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVII- produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXVIII- serviços de lavanderia hospitalar e industrial; XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Art. 10. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
Art.11. Suspende o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I-estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de show e atividades correlatas;
II-estabelecimentos a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casa de festas, de eventos ou recepções;
III-casas noturnas e atividades correlatas;
IV- reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
V-atividades em parques, praças e/ou quadras públicas, exceto a utilização de pista de caminhada;
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições do Decreto nº 912/2020 que forem contrárias ao presente Decreto.