A Prefeitura Municipal lançou nesta quinta-feira (1º/07) o Decreto nº 154/2021 alterando o Decreto nº 142/2021, de 17 de junho, que estabelece normas de enfrentamento à Pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus.
O novo decreto flexibiliza as medidas de disseminação do vírus, se destacando:
- Proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos das 23h às 5h;
- Aos domingos e feriados somente as atividades e serviços essenciais poderão funcionar, até às 23h;
- Restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar todos os dias até às 23h;
- Salões de beleza e barbearias poderão funcionar de segunda-feira ao sábado, até às 21h;
- Está autorizada a realização de treinos e práticas esportivas, sejam individuais ou coletivas;
- As atividades religiosas podem ser realizadas com até 50% da capacidade;
- Autoriza a realização de Aulas Presenciais em escolas particulares, cursos livres e instituições estaduais – com exceção das aulas da Rede Municipal de Ensino;
- Passam a valer as penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.003, de 25 de junho de 2021.
Decreto na íntegra:
DECRETA:
Art. 1º. O Art. 12, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Aos domingos e feriados poderão funcionar somente as atividades e serviços considerados essenciais, com limitação de horário até as 23h.”.
Art. 2º. O Art. 14, do Decreto 142/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 23h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.”
Art. 3°. O Art. 18, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar todos os dias, de forma presencial até as 23h, com entrada de clientes até, no máximo, às 22h30min.”
Art. 4°. O Art. 20, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Os salões de beleza, barbearia e afins estão autorizados a funcionar de segunda a sábado, até as 21h.”
Art. 5°. O art. 21, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Ficam autorizados os treinos e a prática esportiva, com exercícios praticados de maneira individual ou coletiva, observando, além das demais regras previstas no art. 9º, as seguintes condições:”
Art. 6°. O art. 24, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Institui proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos no horário compreendido das 23h às 5h, diariamente.
Art. 7°. O art. 27, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. As atividades religiosas de qualquer natureza, além das regras gerais previstas no art. 9º deste Decreto, deverão respeitar a limitação de 50% da ocupação.”
Art. 8°. O art. 28, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Ficam autorizadas as aulas presenciais em escolas particulares de ensino, cursos livres e, instituições estaduais, sendo as estaduais organizadas por protocolo do Estado.
Art. 9°. O art. 29, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. As aulas presenciais na rede Municipal de ensino ficam suspensas até a próxima avaliação da Comissão de Gerenciamento da Pandemia”
Art. 10º. O art. 32, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, será caracterizado como infração e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal 3.003, de 25 de junho de 2021. ”
Art. 11º. Ficam revogados os §1º ao §5º, do Art. 32 e Art. 33, do Decreto 142/2021.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Mateus do Sul, 1º de julho de 2021.