A Prefeitura de São Mateus do Sul lançou nesta sexta-feira (09/07), a Lei Municipal nº 3.011, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19. A lei partiu da Câmara Municipal de Vereadores, em abril de 2021 e é de autoria do vereador Enéas Jeferson Melnisk – depois de ser analisada e aprovada pela Casa Legislativa, passou ao executivo municipal que a outorgou.
A lei determina como obrigação receber a vacina em São Mateus do Sul e prevê sanções à aqueles que se negarem a recebê-la, tais como: a nomeação em cargo público; Contratação por empresa que preste serviços à Prefeitura; Participação ou recebimento de qualquer benefício/vantagem prestado ou oferecido pelo Município, ainda que através de programas sociais e ainda, o impedimento de matrícula na rede pública e privada de ensino.
Íntegra da Lei nº 3.011
Art. 1º. A vacinação contra o novo Coronavírus (COVID- 19) no Município de São Mateus do Sul é obrigatória, consoante o disposto no Art. 3º, § 7º, III c/c o Art. 3º, III, “d “, todos da Lei Federal nº 13.979/20 com a redação introduzida pela Lei Federal nº 14.035/20 ao caput do seu Art. 3º.
§ 1º O cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput será comprovado por Atestado de Vacinação.
§ 2º O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por instituições médicas em exercício de atividades privadas, credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente.
Art. 2º. A apresentação de Atestado de Vacinação contra o Novo Coronavírus (COVID-19), constitui requisito para:
- I – Nomeação em cargo público;
- II – Contratação de funcionários por empresas para prestação de serviços contratados pelo Município;
- III – Participação ou recebimento de qualquer benefício/vantagem prestado ou oferecido pelo Município, ainda que através de programas sociais;
- IV – Matrícula na rede pública e privada de ensino.
§ 1º As medidas previstas nos itens acima passam a ser exigidas desde que interessado seja componente de grupo prioritário de vacinação;
§ 2º Para as demais pessoas que não pertençam aos grupos prioritários de vacinação, caberá ao Poder Executivo Municipal determinar, a seu critério e através de decreto, quando as exigências passarão a ter validade, a partir da disponibilização de forma universal e gratuita para todos;
§ 3º A recusa injustificada na vacinação de crianças ou adolescentes, por seus pais ou responsáveis, deverá ser comunicada ao Conselho Tutelar;
§ 4º As restrições previstas no caput deste artigo também deverão ser aplicadas aqueles que forem considerados infratores da ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público;
§ 5º. Será aplicada a multa de 500 (quinhentas) UFM a empresa que infringir o disposto nos itens do caput deste artigo.
Art. 3º A apresentação de Atestado de Vacinação contra o Novo Coronavírus (COVID-19) poderá ser exigida como condição para:
- I – Contratação de empregado na iniciativa privada;
- II – Hospedagem na rede hoteleira;
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário