Prefeitura Municipal lança novo decreto com mudanças no enfrentamento à Covid-19

Data:

Compartilhe a notícia:

A Prefeitura Municipal lançou nesta sexta-feira (16), o Decreto Municipal nº 091/2021 promovendo mudanças nas medidas de enfrentamento à Covid-19 em São Mateus do Sul.

Dentre as mudanças estabelecidas, se destaca a mudança de horário de funcionamento de bares e restaurantes e a proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos.

Os restaurantes, buffets, lanchonetes, padarias, bares, serviços de alimentação localizados no interior de empresas e outros estabelecimentos similares poderão funcionar, de forma presencial até as 23h30, com entrada de clientes até, no máximo, às 23h e encerramento total das atividades até às 23h30.

Sendo estabelecido também a estes espaços, a proibição de apresentações artísticas de bandas, cantores, artistas e demais atividades, nestes locais, permitindo-se apenas música ambiente.

Outra alteração, foca na proibição da comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no horário compreendido das 23horas às 5 horas, além da proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos no horário compreendido das 23h30 às 5horas, diariamente.

O Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 091/2021
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 912,
de 15 de abril de 2020 e alterações, dispondo sobre novas
medidas de distanciamento social para o enfrentamento da
pandemia de Covid-19.


A Prefeita do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais, e

DECRETA:

Art. 1° Todas as alterações implementadas por este Decreto referem-se ao Decreto nº 912, de 15 de abril de 2020 (alterado pelos Decretos nº 919, de 1º de maio de 2020, nº 922, de 4 de maio de 2020, nº 936 de 1º de junho de 2020; nº 957, de 29 de junho de 2020; nº 986, de 14 de agosto de 2020; nº 987, de 14 de agosto de 2020; nº 998, de 1º de setembro de 2020; nº 1009, de 4 de setembro de 2020; nº 1038, de 20 de outubro de 2020 e 1.095/2020):

Art. 2º O parágrafo único, do art. 22, passa a ter a seguinte redação “Parágrafo único. Demais atividades consideradas essenciais no Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 6.983,de 26 de fevereiro de 2020, no que couber, que sejam de interesse local.”

Art. 3º O caput, do art. 31, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 Os restaurantes, buffets, lanchonetes, padarias, bares, serviços de alimentação localizados no interior de empresas e outros estabelecimentos similares poderão funcionar, de forma presencial até as 23h30, com entrada de clientes até, no máximo, às 23h e encerramento total das atividades até às 23h30, observando as seguintes regras específicas”:

Art. 4º Acrescenta o art. 31-A, com a seguinte redação:

“Art. 31 Ficam suspensas as apresentações artísticas (bandas, cantores, artistas etc.), em bares, restaurantes e quaisquer estabelecimentos congêneres, permitindo-se apenas música ambiente.”

Art. 5º O art. 31-B, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31-B Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no horário compreendido das 23horas às 5 horas. Parágrafo Único. Após esse horário somente na modalidade delivery.”

Art. 6º O art. 38-A, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos no horário compreendido das 23h30 às 5horas, diariamente.”

Art. 7º O art. 41, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:

I- atendimento a idosos que impliquem aglomeração de pessoas, tais como centro de
convivências, reuniões de grupos de terceira idade, inclusive bailes, viagens para eventos
fora do Município;
II- eventos de qualquer natureza;
III- a realização de reuniões, confraternização, comemorações, encontros familiares ou
corporativos, que causem aglomerações com grupos com mais de vinte pessoas;

Art. 8º O inciso I, do art. 55-A, passa a vigorar com a seguinte redação:

I- lotação máxima de vinte e cinco por cento da capacidade do local, conforme Resolução
da SESA nº 371/2021;”

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso II, do artigo 60; Decreto 80, de 1º de abril de 2021 e, Decretos 84, de 07 de abril de 2021.

São Mateus do Sul, 16 de abril de 2021.


Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal

Alexandre Muller
Alexandre Mullerhttps://ourovivo.com.br
Comunicador são-mateuense, especialista em eventos e atividades sociais. Apaixonado por São Mateus do Sul e seus tesouros.
Anúncio
Anúncio

Notícias relacionadas

Utilidade Pública: Edital de Notificação – Serviço de Registro de Imóveis

EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE O Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de...

Hiper Sorte premia são-mateuenses no sorteio do último domingo (21)

O "Vento da Sorte" voltou a soprar à favor de São Mateus do Sul e no sorteio do...

Utilidade Pública: Edital de Notificação – Serviço de Registro de Imóveis

EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE O Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de...

Utilidade Pública: Edital de Notificação – Serviço de Registro de Imóveis

EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE O Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de...