A Prefeitura Municipal lançou na noite desta quinta-feira (17) o Decreto Municipal nº 142/2021, que estabelece normas de enfrentamento à Pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus que causa a doença Covid-19.
O novo decreto estipula maior flexibilização diante as medidas implementadas e as principais alterações são as presentes destacadas:
Quanto às medidas para evitar aglomerações
– Toque de Recolher – proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos no horário compreendido das 21h30 às 5h
– Proibição, por prazo indeterminado, a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos, como ruas, avenidas, praças etc., ressalvado o direito de ir e vir.
– Fica vedada a utilização de centros esportivos, ginásios, equipamentos de academias ao ar livre e parque de exposições
Quanto ao funcionamento das atividades do comércio local
– Aos sábados as atividades e serviços considerados não essenciais poderão funcionar até às 14h e, após esse horário somente na modalidade de entrega delivery.
– Aos domingos e feriados poderão funcionar somente as atividades e serviços considerados essenciais, com limitação de horário até às 19h.
– Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades essenciais é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem
isolados;
– As farmácias e postos de combustíveis poderão funcionar todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, sem restrição de horários.
– Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 21h30 às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
– Restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar de segunda-feira a sábado, de forma presencial até às 21h30, com entrada de clientes até, no máximo, às 21h e encerramento das atividades de atendimento ao público até as 21h30, além de ter a limitação de 50% da capacidade de lotação do espaço e com distanciamento mínimo de 2 metros entre mesas limitadas a seis pessoas, de preferência do mesmo núcleo familiar, bem como, exigência que os clientes utilizem máscaras ao se deslocarem pelo estabelecimento.
– Proibição de apresentações artísticas (bandas, cantores, etc) em bares, restaurantes e estabelecimento congêneres.
– Os salões de beleza e barbearias podem funcionar de segunda a sexta, até as 21h e, aos sábado até às 19h.
– Academias poderão funcionar até às 21h, de segunda a sábado – com permanência de 30% da capacidade.
- Quanto às medidas específicas para o transporte coletivo
– O número de passageiros em transporte não exceda a metade da capacidade total do veículo.
– Distanciamento dos operadores e passageiros.
Higienização das superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, balaústres, etc.) a cada viagem.
– Disponibilização na entrada e saída do veículo, álcool 70%.
- Quanto às medidas para serviços bancários e cooperativas de crédito
– atender ao público no ambiente interno das agências, de forma contingenciada, principalmente em casos de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– assegurar o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os clientes que estiverem em filas e/ou intercalando cadeiras de espera;
- Quanto às medidas específicas para a prática de esportes
Fica autorizada a prática esportiva, com exercícios praticados de maneira individual ou coletiva:
– Limitação de 25% da capacidade de lotação do espaço;
– Intervalo de 30min entre uma prática esportiva e outra;
– Cada atleta deverá ter em posse o material de uso individual;
– Proibida a utilização de banheiros para banhos ou troca de roupas;
– Não será permitida a presença de torcida ou familiares no espaço e confraternizações ao término de cada prática esportiva.
- Retorno às Atividades Presenciais dos Servidores Públicos
Deverão obrigatoriamente retornar às atividades, todos os Servidores Públicos Municipais que receberam as duas doses do imunizante contra a Covid-19 e aqueles que não cumprirem a determinação, estarão sujeitos às medidas administrativas cabíveis
Acompanhe o Decreto Municipal nº 142/2021 na íntegra
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e do âmbito de ação
Art. 1º. As medidas estabelecidas neste decreto objetivam a proteção da coletividade e consistem num conjunto de indicadores para avaliação das ameaças e vulnerabilidades do sistema de saúde no âmbito local, relacionadas à capacidade de atendimento e ao cenário epidemiológico.
Parágrafo Único. A “situação de emergência em saúde pública” declarada em âmbito municipal perdurará por prazo indeterminado, não podendo ser superior ao estado de emergência nacional previsto pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o descumprimento acarretará responsabilização.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Medidas para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública
Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus e prevenção à transmissão comunitária do vírus que causa a doença Covid-19, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
VI – utilização de centros esportivos, ginásios de esportes, parque de exposições, centro da juventude, para ações relacionadas ao enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus;
VII – demais medidas, no que couber, previstas em Decretos Estaduais e demais
legislação pertinente, que sejam de interesse local.
Seção II
Do Isolamento
Art. 4º. Entende-se por isolamento, a medida emergencial que tem por objetivo separar as pessoas em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão do coronavírus.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.
§ 2º Quando prescrita, será realizada, preferencialmente, em domicílio, podendo se dar em ambiente hospitalar, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
Seção III
Da Quarentena
Art. 5º. Entende-se por quarentena, a medida emergencial que tem por objetivo, no caso, o distanciamento social de pessoas sadias, a fim de reduzir a velocidade de transmissão do novo Coronavírus, permitindo que o gestor estruture e amplie a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde para absorver o aumento de demanda e garantir acesso e atendimento aos casos de Covid-19, sem gerar descontinuidade dos demais serviços de saúde prioritários e emergenciais.
Art. 6º. São estratégias da Medida de Distanciamento Social (MDS):
I – Bloqueio total (lockdown);
II – Distanciamento Social Ampliado (DSA);
III – Distanciamento Social Seletivo (DSS).
§ 1º Bloqueio total (lockdown), consiste no nível mais alto de segurança, cabível em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde, no qual todas as entradas do perímetro são bloqueadas por trabalhadores de segurança e ninguém tem permissão de entrar ou sair do perímetro isolado, tendo por objetivo interromper qualquer atividade por um curto período, sendo eficaz para redução da curva de casos e obtenção de tempo para a reorganização do sistema em situação de aceleração descontrolada de casos e óbitos.
§ 2º Distanciamento Social Ampliado (DSA), estratégia não limitada a grupos específicos, exigindo que todos os setores da sociedade permaneçam na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais, tendo por objetivo restringir ao máximo o contato entre pessoas, mantendo-se, porém, o funcionamento dos serviços essenciais, com adoção de maior rigor na higiene e evitando aglomeração.
§ 3º Distanciamento Social Seletivo (DSS), estratégia pela qual apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionadas todas as pessoas sintomáticas e seus contatos domiciliares e os grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave.
Art. 7º. Além das medidas emergenciais já implementadas, demais Medidas de Distanciamento Social, nos termos do presente decreto, se necessárias, serão determinadas mediante ato administrativo formal e devidamente motivado,
publicado no Diário Oficial do Município com ampla divulgação pelos meios de comunicação.
Subseção I
Das Atividades Essenciais
Art. 8º. Para fins deste Decreto são consideradas atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, tais como:
a) farmácias;
b) clínicas médicas;
c) laboratórios de análises clínicas.
II – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, com entrega realizada presencialmente por meio do comércio eletrônico, delivery ou similares;
III – produção, distribuição, comercialização de alimentos para uso humano e animal, bem como produtos de higiene pessoal e de ambientes e bebidas, com entrega realizada presencialmente por meio do comércio eletrônico, delivery ou similares, tais como:
a) restaurantes e lanchonetes;
b) panificadoras;
c) açougues;
d) comércio de hortifrutigranjeiros;
e) mercados de pequeno porte;
f) supermercados.
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – assistência veterinária e agropecuária para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VI – serviços funerários;
VII – serviço postal;
VIII – transporte de passageiros, tais como:
a) por táxi;
b) fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja
atividade esteja autorizada ao funcionamento;
c) de profissionais dos serviços considerados essenciais.
IX – transporte e entrega de cargas em geral;
X – imprensa;
XI – segurança privada;
XII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários
eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XIII – serviços de pagamento, de crédito e de saque, e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;
XIV – setor industrial em geral;
XV – construção civil e afins;
XVI – postos de combustíveis;
XVII – distribuidoras de gás de cozinha e água mineral;
XVIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas;
XIX – atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XX – serviços de lavanderia, hospitalar e industrial;
XXI – serviços de internet;
XXII – prevenção, controle e erradicação de pragas;
XXIII – demais atividades consideradas essenciais em Decreto Estadual, que sejam de interesse local.
§ 1º São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de atividade essencial, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade
principal estar declarada no Alvará de Localização.
Subseção II
Das Medidas de Distanciamento Social para evitar aglomerações e maior rigor com cuidados higiênicos
Art. 9º. O funcionamento das atividades, adotarão maior rigor na higiene, bem como medidas para evitar a aglomeração de pessoas, devendo ser observado pela iniciativa privada, em regime de colaboração, no enfrentamento da emergência de saúde pública, o seguinte:
I – limitar o ingresso e permanência no estabelecimento em 50% da capacidade de ocupação, exceto quando for determinada lotação diversa;
II – assegurar que seja guardada uma distância mínima de um metro e meio entre os consumidores, inclusive em filas externas ao estabelecimento, devendo demarcar o posicionamento;
III – controlar a entrada conforme lotação máxima permitida, disponibilizando um funcionário para tanto;
IV – organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre as pessoas;
V – adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados, como formade controle da aglomeração de pessoas;
VI – manter os adesivos (sinalizadores) ou demarcar com fitas a distância mínima de um metro e meio dos balcões de atendimento e dos caixas de pagamento;
VII – afixar cartaz em local visível com informações acerca da lotação máxima permitida e da distância mínima a ser guardada nas filas;
VIII – disponibilizar máscaras a todos os funcionários, que deverão, obrigatoriamente, utilizar durante todo o horário de trabalho, devendo orientar o seu uso correto;
IX – exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscaras para adentrar no estabelecimento;
X – higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;
XI – realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
XII – manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool gel 70%, para utilização dos clientes.
Subseção III
Do funcionamento das atividades do comércio local
Art. 10. Fica autorizado o funcionamento das atividades do comércio local e de prestadores de serviço em geral, de segunda a sexta, observada a restrição provisória de circulação, lotação máxima permitida e medidas específicas
disciplinadas neste decreto.
Art. 11. Aos sábados as atividades e serviços considerados não essenciais poderão funcionar até às 14h e, após esse horário somente na modalidade de entrega delivery.
Art. 12. Aos domingos e feriados poderão funcionar somente as atividades e serviços considerados essenciais, com limitação de horário até às 19h.
§ 1º É permitido o atendimento pelo sistema delivery sem restrição de horários.
§ 2º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades essenciais é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem
isolados;
Art. 13. As farmácias e postos de combustíveis poderão funcionar todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, sem restrição de horários.
Art. 14. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 21h30min às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 15. A inobservância das medidas de distanciamento social, regras de ocupação e de maior rigor com cuidados higiênicos para evitar aglomerações, poderá acarretar nas sanções previstas no art. 32 deste Decreto e na legislação em vigor.
Subseção IV
Das medidas específicas para o transporte coletivo
Art. 16. O transporte coletivo de passageiros, além das regras gerais previstas neste decreto deverá:
I – assegurar que a disponibilidade de número de passageiros em transporte não exceda a metade da capacidade total do veículo.
II – propiciar distanciamento dos operadores e passageiros, considerando as características dos veículos;
III – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, balaústres, etc.) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
IV – assegurar a ventilação natural por meio de janelas e demais dispositivos de circulação de ar;
V – manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool na concentração 70% (setenta por cento) para utilização dos usuários.
Subseção V
Das medidas específicas para serviços bancários e cooperativas de crédito
Art. 17. As instituições bancárias e as cooperativas de crédito, além das regras gerais previstas no art. 9º deste Decreto, deverão:
I – atender ao público no ambiente interno das agências, de forma contingenciada, principalmente em casos de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
II – assegurar o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os clientes que estiverem em filas e/ou intercalando cadeiras de espera;
§ 1º No auto atendimento externo, deverão limitar o acesso de pessoas na proporção de um cliente por caixa eletrônico em funcionamento, devendo assegurar em filas externas uma distância mínima de um metro e meio entre os clientes.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, também deverá ser observado nos horários fora do expediente bancário, final de semana e feriados.
§ 3º É de responsabilidade da instituição financeira a aplicação das medidas sanitárias nos terminais de autoatendimento.
Subseção VI
Das medidas específicas para restaurantes, bares e lanchonetes
Art. 18. Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar de segunda-feira a sábado, de forma presencial até às 21h30min, com entrada de clientes até, no máximo, às 21h e encerramento das atividades de atendimento ao público até as 21h30min.
Parágrafo Único. Aos domingos e feriados poderão funcionar seguindo as determinações referentes as atividades essenciais.
Art. 19. Deverão ser seguidas além das determinações constantes no art. 9º deste Decreto, as seguintes regras específicas:
I – limitar o ingresso e permanência no estabelecimento a cinquenta por cento da capacidade de lotação do espaço, preservando o distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas, limitadas a seis pessoas, de preferência do mesmo núcleo familiar, bem como, exigir que os clientes utilizem máscaras ao se deslocarem pelo
estabelecimento.
Subseção VII
Das medidas específicas para salões de beleza, barbearias e afins
Art. 20. Os salões de beleza, barbearia e afins estão autorizados a funcionar de segunda a sexta, até as 21h e, aos sábado até às 19h.
Parágrafo Único. O atendimento deverá ser realizado, preferencialmente, mediante agendamento para que não haja cliente na espera.
Subseção VIII
Das medidas específicas para a prática de esportes
Art. 21. Fica autorizada a prática esportiva, com exercícios praticados de maneira individual ou coletiva, observando, além das demais regras previstas no art. 9º, as seguintes condições:
I – limitar o ingresso e permanência no estabelecimento em 25% (vinte e cinco) da capacidade de lotação do espaço;
II – utilizar materiais e equipamentos de uso individual, mantendo os cuidados de higiene;
III – os horários devem ser escalonados com intervalo de 30min entre uma prática esportiva e outra, para evitar aglomeração entre grupos distintos e permitir a higienização do local;
IV – cada atleta deverá ter em posse o material de uso individual para a prática esportiva;
V – proibida a utilização de banheiros para banhos ou troca de roupas;
VI – para a prática de esportes coletivos não será permitida a presença de torcida ou familiares no espaço;
VII – ao final os participantes deverão se retirar do local, não sendo permitidas confraternizações.
Subseção IX
Das medidas específicas para academias de ginástica e afins
Art. 22. As academias de ginástica e afins para atividades individuais e/ou coletivas, além das demais regras previstas no art. 9º deste Decreto, deverão respeitar as seguintes condições:
I – funcionamento até às 21h, de segunda a sábado;
II – limitar o ingresso e permanência no estabelecimento em 30% (trinta) da capacidade de lotação do espaço, conforme Decreto Estadual nº 7020/2021, assegurando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas;
III – redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre eles;
IV – manter os equipamentos e aparelhos em perfeito estado de conservação, com revestimentos íntegros, de modo a favorecer a desinfecção;
V – realizar, entre cada uso, a desinfecção dos mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas,
terminais de pagamento, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, dentre outros;
VI – suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros.
Subseção X
Das medidas para evitar aglomerações
Art. 23. Fica proibida, por prazo indeterminado, a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos, como ruas, avenidas, praças etc., ressalvado o direito de ir e vir.
Art. 24. Institui proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos no horário compreendido das 21h30min às 05h, diariamente;
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a circulação em razão das atividades essenciais.
Art. 25. Fica vedada a utilização de centros esportivos, ginásios, equipamentos de academias ao ar livre e parque de exposições, ressalvada a prática de esportes e exercícios físicos e utilização conforme inciso VI, do art. 3º deste Decreto.
Art. 26. Ficam suspensas, por prazo indeterminado:
I – atendimento a idosos que impliquem aglomeração de pessoas, tais como centro de convivências, reuniões de grupos de terceira idade, inclusive bailes, viagens para eventos fora do Município, assim como quaisquer outros eventos que concentrem as pessoas em um mesmo espaço;
II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casa de festas, eventos ou recepções;
III – casas noturnas, boates, casas de show e atividades correlatas;
IV – eventos de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e de lazer, dentre os quais, formaturas, festas, casamentos etc.;
V – realização de qualquer atividade com aglomeração de pessoas, incluindo
comemorações, assembleias, confraternizações;
VI – apresentação artística (bandas, cantores, etc) em bares, restaurantes e estabelecimento congêneres.
Parágrafo Único. Permite a realização de reunião corporativas com no máximo 10 (dez) pessoas.
Subseção XI
Das medidas específicas para Templos, Igrejas, Centros Espíritas e afins
Art. 27. As atividades religiosas de qualquer natureza, além das regras gerais previstas no art. 9º deste Decreto, deverão respeitar a limitação de 35% da ocupação e demais medidas previstas na Resolução da Secretaria de Estado da Saúde –SESA.
Subseção XII
Da suspensão do Calendário Escolar
Art. 28. Ficam autorizadas as aulas presenciais em instituições particulares de ensino e cursos livres.
Art. 29. As aulas presenciais da Rede Municipal e Estadual de Ensino ficam suspensas, com exceção dos cursos técnicos que não necessitem de pernoite e permanência integral nas instituições.
Subseção XIII
Das medidas à população para evitar a propagação do novo Coronavírus
Art. 30. Considerando que a transmissão do novo Coronavírus pode ocorrer de forma assintomática, fica estabelecido o uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia.
Seção IV
Do Retorno às Atividades Presenciais dos Servidores Públicos
Art. 31. Fica determinado o retorno ao trabalho presencial dos servidores públicos municipais, enquadrados no grupo de risco em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública referente à pandemia do novo coronavírus, após a aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a COVID-19.
Parágrafo Único. Os servidores que, quando convocados, não cumprirem o determinado neste Decreto, estarão sujeitos às medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Sanções
Art. 32. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 12 de dezembro de 2006 (Código de Posturas do Município) e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – admoestação verbal;
II – multa;
III – interdição cautelar do estabelecimento;
IV – suspensão temporária da licença de funcionamento/alvará;
V – cassação da licença de funcionamento/alvará.
§ 1º A penalidade de advertência corresponde a uma censura, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação da sua conduta às medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da pandemia e, somente será aplicável na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
§ 2º Será aplicada a pena de multa, observando-se o que segue:
I – para pessoas físicas: de duas a cinco UFM;
II – para pessoas jurídicas: de vinte a cinquenta UFM;
III – no caso de reiteração da conduta, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sucessivamente.
§ 3º Em não surtindo efeito a penalidade de multa, será aplicada a pena de interdição cautelar do estabelecimento, pelo prazo de até quarenta e oito horas.
§ 4º Em não surtindo efeito a penalidade de interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento/alvará, pelo prazo de até trinta dias.
§ 5º Em não surtindo efeito a penalidade de interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de cassação da licença de funcionamento/alvará.
Art. 33. Considerar-se-ão infratores, em caso de descumprimento das medidas previstas no art. 26, do Decreto, o organizador, o participante, o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração.
Art. 34. Para fins do cumprimento das medidas emergenciais previstas neste Decreto poderão ser nomeados servidores públicos, por Portaria, para atuarem como autoridades sanitárias e desenvolver ações de Vigilância Sanitária e de Fiscalização no exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 35. Os órgãos de fiscalização Municipal deverão intensificar a fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações e observar as demais medidas previstas no presente Decreto, solicitando o apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública se for o caso e houver necessidade.
Art. 36. Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Mateus do Sul, 17 de junho de 2021.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal