A entrevista aconteceu na sede da Polícia Militar em São Mateus do Sul e traz os números em comparação ao mesmo período de 2020
Diariamente, os noticiários locais retratam a ocorrência de furtos em várias regiões do munícipio e em alguns casos, o delito é reincidente e com a diferença de poucos dias, no intervalo entre um e outro.
O Subcomandante da 3ª CIA da Polícia Militar, Henrique Pilz Tschoeke, esclarece a população e da mais informações sobre a crescente onda de furtos à residências e estabelecimentos comerciais nas últimas semanas e que vem preocupando a população são-mateuense.
Qualificantes para furto:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado:
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas