A Prefeitura de São Mateus do Sul lançou nesta sexta-feira (27), o Decreto Municipal nº 199/2021, que promove alterações no Decreto nº 142 (17 de junho de 2021), o qual estipula medidas de enfrentamento e combate ao Covid-19.
Segundo o Decreto, considerando-se a queda no percentual de ocupação de leitos de enfermarias e UTIs destinadas exclusivamente para atender à pacientes contaminados e ainda, o constante monitoramento da situação da Pandemia no município, pela Secretaria Municipal da Saúde e pela Vigilância Epidemiológica – as alterações são as seguintes:
Art. 1º. Acrescenta o artigo 26-A, ao Decreto 142, de 147 de junho de 2021, com a seguinte redação:
Art. 26-A. Permite a realização de eventos de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e de lazer, dentre os quais, formaturas, festas, casamentos, comemorações, assembleias, confraternizações e reuniões corporativas, desde que respeitadas as seguintes regras.
§1º. Nos espaços abertos poderão ser realizados eventos com no máximo 100 pessoas, desde que não ultrapasse 50% da
capacidade do local e respeite o distanciamento previsto por lei;
§2º. Nos espaços fechados com capacidade acima de 300 pessoas, poderão ser realizados eventos com no máximo 100
pessoas, sempre observada a capacidade máxima de lotação do local em 50%;
§3º. Nos espaços fechados com capacidade até 300 pessoas, poderão ser realizados eventos com no máximo 50 pessoas,
sempre observada a capacidade máxima de lotação do local em 50%;
§4º. A realização de eventos com mais de 50 pessoas fica condicionada a apresentação de Plano de Contingência, a ser
aprovado pela Vigilância Sanitária;
§5º. Aos eventos esportivos é vedada a presença de público;
§6º. Eventos destinados ao entretenimento de crianças e adolescentes, parques infantis e temáticos e demais atividades
correlatas, deverão ser autorizados pela Comissão de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de
Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da COVID-19;
Art. 2°. Fica transformado em §1º o parágrafo único do artigo 31, acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
§1º. Os servidores que, quando convocados, não cumprirem o determinado neste Decreto, estarão sujeitos às medidas
administrativas cabíveis.
§2º. As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de
teletrabalho;
§3º. As servidoras lactantes de crianças de até 6 meses, ainda que imunizadas, poderão realizar as atividades em regime de
teletrabalho;
O Decreto já está em vigor, desde o momento de sua publicação.