São Mateus do Sul conta agora com Lei que multa os possíveis FURA FILA da Campanha Municipal de Vacinação

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O Projeto de Lei Legislativa nº 003/2021, de autoria do Vereador Jackson Machado e assinado pelos vereadores Jorge Manfroni e Juliano de Oliveira, que estabelece multa para a conduta de quem burla a ordem de vacinação contra a Covid-19, foi sancionado pela Prefeita Fernanda Sardanha na última quinta-feira (22) e já está em vigor.

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O Projeto que foi aprovado na Câmara Municipal de Vereadores destacou, que com início da vacinação em âmbito nacional, a sociedade de forma geral, ficou frustrada com a ausência de doses suficientes para a imunização a todos aqueles que precisam. A frustração veio acompanhada do sentimento de profunda tristeza e decepção, quando surgiram notícias de que haviam pessoas burlando a ordem de prioridade de vacinação, também chamados de “fura-filas”.

A Lei estabelece a multa de 200 Unidades Fiscais Municipal (UFM) que tem como valor unitário R$ 49,42 – perfazendo o valor total de R$ 9.884,00 a quem for multado.

Segundo os idealizadores do projeto, o mesmo objetiva punir as pessoas que cometem ato tão imoral, em um momento em que deveríamos ter empatia por aqueles que mais estão expostos ao desenvolvimento de sintomas graves e com grave risco à vida.

O Projeto de Lei aprovado na Câmara Legislativa, foi aprovado pelo executivo municipal que instituiu a Lei Municipal nº 2.989/2021, trazendo a seguinte redação

Art. 1º. Constitui infração administrativa receber vacina contra Covid-19, burlando, de qualquer modo, a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público para o combate à situação de emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Art. 2º. Será considerado infrator todo aquele que cometer ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução e fiscalização, que tendo conhecimento da infração, deixar de autuar o infrator.

Art. 3º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração prevista nesta lei será punida com a aplicação de multa pecuniária no importe de 200 (duzentas) UFM – Unidade Fiscal Municipal.

Art. 4º. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Art. 5º. Aplicar-se-á ao processo de execução da penalidade prevista nesta lei (notificação preliminar, auto de infração, defesa, julgamento da defesa, execução das decisões e disposições gerais) o procedimento previsto no Código de Posturas do Município estabelecido pela Lei nº 80, de 16 de junho de 2020.

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Alexandre Muller
Alexandre Mullerhttps://ourovivo.com.br
Comunicador são-mateuense, especialista em eventos e atividades sociais. Apaixonado por São Mateus do Sul e seus tesouros.
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