Prefeitura Municipal lança novo decreto com Medidas de Combate à Pandemia

Data:

Compartilhe a notícia:

A Prefeitura Municipal lançou nesta terça-feira (18) o Decreto nº 115/2021 determina novas medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Dentre as principais medidas elencadas pela Administração Municipal estão:

  • Restrição provisória de circulação entre 21h00 e 5h00;
  • Não essenciais podem funcionar até sábado às 13h com 50% da capacidade;
  • Domingo essenciais somente até as 14h00;
  • Proibido quaisquer tipos de eventos;
  • Igrejas com 35% de capacidade máxima;
  • Academias com 50% de capacidade máxima;
  • Proibido música ao vivo em qualquer local.

Acompanhe o Novo Decreto na íntegra:

Art. 1°. Permanece decretada “situação de emergência de saúde pública” no município de São Mateus do Sul, por prazo indeterminado, não podendo ser superior ao estado de emergência nacional previsto pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Situação de Emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I–isolamento;
II –quarentena;
III–exames médicos,
IV –testes laboratoriais;
V–coleta de amostras clínicas;
VI–vacinação e outras medidas profiláticas;
VII–tratamento médicos específicos;
VIII–estudos ou investigação epidemiológica;
IX–poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
X-autorização de dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
XI-restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no período das 21horas às 05horas.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no item XI, do artigo 2º, a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º deste Decreto.

Art. 3º. O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sábado, obedecendo a restrição provisória de circulação.
Parágrafo Único. O sistema de entrega delivery poderá funcionar de segunda-feira a domingo sem restrição de horários.

Art. 4º. Aos finais de semana haverá restrição de horário de funcionamento das atividades e serviços, conforme segue:
§1º. Aos sábados as atividades não essenciais poderão funcionar até às 13horas;

§2º. Aos domingos somente poderão funcionar os serviços e atividades essenciais, com limitação de horário até ás 14horas, com exceção de farmácias e postos de combustíveis, que poderão funcionar até às 21hrs;

§3º. Aos postos de combustíveis será permitido apenas o serviço de abastecimento, sendo proibido o funcionamento de loja de conveniência;

§4º. Aos domingos os restaurantes, lanchonetes, panificadoras e similares é permitido o consumo no local somente até as 14horas;

§5º. Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades essenciais é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados;

§6°. Permite as atividades da indústria química, petroquímica, de cerâmicas e processos produtivos que não possam ser interrompidos sob pena de impactos no abastecimento e suprimento de mercado, bem como atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais e derivados de petróleo.

Art. 5º. Para fins deste Decreto, são consideradas atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:
I- captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIV – imprensa;
XV – segurança privada;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XVIII- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XIX – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XX- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares;
XXI – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXII – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXIV – iluminação pública;
XXV- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVI – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXVIII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXIX – vigilância agropecuária;
XXX- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXI -fiscalização do trabalho;
XXXII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIV – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XXXV – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

§1º. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§2º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de atividade essencial, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Art. 6º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 21 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 7º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e regras de ocupação e capacidade:
I- academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
II-atividades religiosas de qualquer natureza, com limitação de 35% de ocupação, obedecidas
as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

Art. 8º. Fica autorizada as aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, conforme plano de contingência apresentado à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I – atendimento a idosos que impliquem aglomeração de pessoas, tais como centro de convivências, reuniões de grupos de terceira idade, inclusive bailes, viagens para eventos fora do Município, assim como quaisquer outros eventos que concentrem as pessoas em um mesmo espaço;
II – atendimento às crianças e adolescentes, como contraturno escolar e outros programas específicos;
III- estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casa de festas, de eventos ou recepções;
IV-casas noturnas, boates, casas de show e atividades correlatas;
V- atividades esportivas;
VI – eventos de qualquer natureza;
VII-realização de qualquer atividade com aglomeração de pessoas, incluindo comemorações,
assembleias, confraternizações em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
VIII- atividades em parques, praças e/ou quadras públicas;
IX- apresentação artística (bandas, cantores, etc) em bares, restaurantes e estabelecimento congêneres.

Parágrafo Único. Nos parques e praças fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscara, que não envolvam o contato físico entre as pessoas, observando o distanciamento social.

Art. 10. O funcionamento dos serviços e atividades deverão adotar maior rigor na higiene, bem como medidas para evitar a aglomeração de pessoas, devendo ser observado pela iniciativa privada, em regime de colaboração, no enfrentamento da emergência de saúde pública, o seguinte:
I – limitar o ingresso e permanência no estabelecimento a 50% da ocupação, com exceção das
atividades mencionadas no artigo 7º, sendo, recomendada, somente 01 (uma) pessoa por
família.
II – assegurar que seja guardada uma distância mínima de um metro e meio entre os consumidores, inclusive em filas externas ao estabelecimento, devendo demarcar o posicionamento, disponibilizando um funcionário para tanto;
III – organizar o fluxo de entrada e controlar a entrada conforme lotação máxima permitida, disponibilizando um funcionário para tanto;
IV – manter os adesivos (sinalizadores) ou demarcar com fitas a distância mínima de um metro e meio dos balcões de atendimento e dos caixas de pagamento;
V – afixar cartaz em local visível e de fácil informações acerca da lotação;
VI-disponibilizar máscaras a todos os funcionários, que deverão, obrigatoriamente, utilizar durante todo o horário de trabalho, devendo orientar o seu uso correto;
VII – exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscaras para adentrar no estabelecimento;
VIII- manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos, álcool gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;
IX- higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;
X – manter ambientes arejados e ventilados de forma natural e em caso de uso de arcondicionado mantê-los limpos, higienizados e revisados com laudos frequentes;
XI – manter os banheiros limpos e higienizados.

Art. 11. Considerando que a transmissão do novo Coronavírus pode ocorrer de forma assintomática, fica estabelecido o uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia.

Art. 12. Todo o cidadão deverá comunicar as autoridades sanitárias em decorrência ao descumprimento da limitação da aglomeração de pessoas, bem como possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.

Art. 13. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 12 de dezembro de 2006 (Código de Posturas do Município) e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – admoestação verbal;
II – multa;
III – interdição cautelar do estabelecimento;
IV – suspensão temporária da licença de funcionamento/alvará;
V – cassação da licença de funcionamento/alvará.

§1º Em não surtindo efeito a admoestação verbal, será aplicada a pena de multa,
observando-se o que segue:
I – para pessoas físicas: de duas a cinco UFM;

II – para pessoas jurídicas: de vinte a cinquenta UFM;
III – no caso de reiteração da conduta, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sem
prejuízo das demais sanções aplicáveis.

§ 2º Em não surtindo efeito a penalidade de multa, será aplicada a pena de interdição cautelar
do estabelecimento, pelo prazo de até quarenta e oito horas.

§ 3º Em não surtindo efeito a penalidade de interdição cautelar do estabelecimento, será
aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento/alvará, pelo prazo de até
trinta dias.

§ 4 Em não surtindo efeito a penalidade de interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada
a pena de cassação da licença de funcionamento/alvará.

Art. 14. O descumprimento da obrigação de utilização de máscaras de proteção, seja em local público/privado ou em qualquer estabelecimento comercial, ensejará aplicação de multa ao infrator.

Art.15. Em sendo constatada atividade ou evento de qualquer natureza com aglomeração de pessoas em local privado, considerar-se-ão infratores, para os fins deste Decreto, o organizador, o participante, o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, em cooperação com a Polícia Militar, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Art. 17. Novas medidas poderão ser adotadas em qualquer momento em decorrência da situação epidemiológica do município.

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir da zero hora do dia 20 de maio de 2021 às 5 horas do dia 02 de junho de 2021.

Art.19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário em decretos anteriores, acerca dos temas elencados no presente.

Alexandre Muller
Alexandre Mullerhttps://ourovivo.com.br
Comunicador são-mateuense, especialista em eventos e atividades sociais. Apaixonado por São Mateus do Sul e seus tesouros.
Anúncio
Anúncio

Notícias relacionadas

Utilidade Pública: Edital de Notificação – Serviço de Registro de Imóveis

EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE O Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de...

Hiper Sorte premia são-mateuenses no sorteio do último domingo (21)

O "Vento da Sorte" voltou a soprar à favor de São Mateus do Sul e no sorteio do...

Utilidade Pública: Edital de Notificação – Serviço de Registro de Imóveis

EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE O Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de...

Utilidade Pública: Edital de Notificação – Serviço de Registro de Imóveis

EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE O Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de...