A Prefeitura de São Mateus do Sul lançou nesta quarta-feira (2), o novo Decreto nº 130/2021 que promove alterações diretas no Decreto nº 115/2021, determinando novas medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia da Covid-19.
Dentre as principais alterações estão:
- A restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no período das 20 horas às 05 horas.
- Aos sábados as atividades não essenciais poderão funcionar até às 14 horas, após esse horário apenas na modalidade delivery;
- Aos domingos e feriados somente poderão funcionar os serviços e atividades essenciais, com limitação de horário até às 14 horas, após somente na modalidade delivery, com exceção de farmácias e postos de combustíveis, que poderão funcionar até às 20 horas;
- Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para os estabelecimentos comerciais.
Confira o conteúdo na íntegra
Art. 1º. O inciso XI, do artigo 2º, do Decreto 115 de 18 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no período das 20 horas às 05 horas”
Art. 2º. Os § 1º e §2º, do artigo 4º, do Decreto 115 de 18 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. Aos sábados as atividades não essenciais poderão funcionar até às 14 horas, após esse horário apenas na modalidade delivery;
§2º. Aos domingos e feriados somente poderão funcionar os serviços e atividades essenciais, com limitação de horário até às 14 horas, após somente na modalidade delivery, com exceção de farmácias e postos de combustíveis, que poderão funcionar até às 20 horas”.
Art. 3º. O artigo 6º, do Decreto 115 de 18 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para os estabelecimentos comerciais”.
Art. 4º. O art. 7º do Decreto 115, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e regras específicas:
I- academias para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados até às 14 horas, com limitação de 30% da ocupação;
II- exercícios físicos e treinamentos desportivos com orientação por profissional credenciado ao conselho competente, com limitação de 30% da ocupação em locais fechados;
III- atividades religiosas de qualquer natureza, com limitação de 35% da ocupação, conforme Resolução nº 440/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, devendo cada celebração ter, no máximo, 90 minutos de duração;
IV- salão de beleza/barbearia das 06 horas às 19 horas, de segunda a sábado, exclusivamente com agendamentos;
V- restaurantes, bares e lanchonetes até às 21 horas, de segunda a sábado e, aos domingos e feriados até às 14 horas, com limitação da capacidade em 50%, conforme inciso IV, do art. 7º, do Decreto Estadual 7020/2021”
Art. 5º. O art. 8 do Decreto 115, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Ficam suspensas as aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas”.
Art. 6º. O art. 18 do Decreto 115, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir da zero hora do dia 03 de junho de 2021 às 05 horas do dia 18 de junho de 2021”.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.