Prefeitura Municipal lança Decreto com novas medidas restritivas contra a Covid-19

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A Prefeitura Municipal lançou na noite desta sexta-feira (14), o Decreto nº 323/2022 que dispõe sobre novas medidas restritivas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).

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O decreto é lançado no momento que há aumento significativo de casos de COVID-19 associado à transmissão comunitária da variante Ômicron no Estado do Paraná e, a declaração de epidemia da Influenza A (H3N2) pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, que requer adoção de medidas de cautelas sanitárias.

Dentre as principais alterações, destaca-se a redução da capacidade de público dos estabelecimentos públicos e privados em geral, não devendo ultrapassar os 70% da capacidade total, e ainda, a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a COVID-19 em eventos realizados no município, tais como: eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados, festas, atividades de entretenimento, shows, congressos e jogos.

Conheça o Decreto Municipal na íntegra:

Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas restritivas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus.

Art. 2º. Fica obrigatória a utilização de máscara facial para todos os cidadãos que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo.

Parágrafo Único. A utilização de máscara é obrigatória durante todo o período de permanência nos locais de comercialização de alimentos e bebidas, sendo permitido retirá-la somente no momento do consumo.

Art. 3º. O funcionamento das atividades adotarão maior rigor na higiene, devendo ser observado pela iniciativa privada, em regime de colaboração, no enfrentamento da emergência de saúde pública, o seguinte:

I – disponibilizar máscaras a todos os funcionários, que deverão, obrigatoriamente, utilizar durante todo o horário de trabalho, devendo orientar o seu uso correto;
II – exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscaras para adentrar nos estabelecimentos;
III – higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;
IV – realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
V – manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool gel 70%, para utilização dos clientes;
VI- aferição de temperatura na entrada.

Art. 4º. A capacidade de público dos estabelecimentos públicos e privados em geral, não deve ultrapassar 70% (setenta por cento) da ocupação prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros.

Art. 5º. Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, o acesso e a permanência em estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos em geral (esportivos, sociais, culturais e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados), festas, atividades de entretenimento, shows, congressos e jogos.

§1º. A vacinação a ser comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses ou dose única, compatível com os intervalos do Plano Nacional de Vacinação.

§2º. O comprovante de vacinação poderá ser substituído por documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até quarenta e oito horas anteriores a entrada.

Art. 6º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, será caracterizado como infração e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.003, de 25 de junho de 2021.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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Alexandre Muller
Alexandre Mullerhttps://ourovivo.com.br
Comunicador são-mateuense, especialista em eventos e atividades sociais. Apaixonado por São Mateus do Sul e seus tesouros.
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