A Prefeitura Municipal lançou nesta quinta-feira (17) o Decreto nº 390/2022 que dispõe sobre novas medidas restritivas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente da Pandemia da Covid-19.
Dentre as principais alterações, destaca-se que a utilização de máscaras em todos os ambientes abertos é facultativo, salvo em locais fechados, veículos de transporte de passageiros e aqueles que estejam com o vírus ativo.
Seguindo a orientação da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), o decreto também dispensa a obrigatoriedade do uso de máscara pela crianças com menos de 12 anos, em locais abertos e ou fechados.
Acompanhe o decreto na íntegra
Art.1º. Fica facultado o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos, no âmbito do município.
Art. 2º. Permanece em vigor a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial:
I – em ambientes fechados, incluindo veículos de transporte de passageiros.
II – por pessoas com exames positivos RT- PCR/AG, ou com sintomas gripais, ou que tiveram contato com caso suspeito confirmado de COVID-19 nas últimas 48 horas.
Art. 3º. As crianças menores de 12 anos estão dispensadas da obrigatoriedade da utilização do uso de máscaras.
Art. 4º. O funcionamento das atividades deverá manter o rigor na higienização, seguindo os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria do Estado de Saúde.
Art. 5º. O acesso e a permanência em estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos em geral (esportivos, sociais, culturais e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados), festas, atividades de entretenimento, shows, congressos e jogos, ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19.
§1º. A comprovação da vacinação deve corresponder, a no mínimo, 2 (duas) doses ou dose única, compatível com os intervalos do Plano Nacional de Imunização.
§2º. O comprovante de vacinação poderá ser substituído por documento comprobatório de realização de teste, do tipo laboratorial RT-PCR, emitido em até quarenta e oito horas, com resultado negativo ou não detectável para infecção pelo SARSCoV-2 (COVID-19).
Art. 6º. A servidora gestante deverá retornar à atividade presencial, após esquema de vacinação completo, conforme Plano Nacional de Imunização.
Parágrafo único. A servidora que manifestar a opção pela não vacinação, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde, deverá firmar termo de responsabilidade e livre consentimento para exercício do trabalho.
Art. 7º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, será caracterizado como infração e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.003, de 25 de junho de 2021.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.