Segundo a Polícia Militar, a criança informou a mãe que havia sido violentada pelo pai
Na sexta-feira (26), a Polícia Militar de São Mateus do Sul foi notificada quanto um possível abuso de uma criança de 8 anos, por parte de seu genitor.
A Genitora da menor, relatou à PM que sua filha de 8 anos, estava na casa do seu pai e chegou chorando em casa relatando que seu pai fez ela tirar a roupa e passou a mão em suas “partes intimas”, além de ser ameaçada caso não tirasse sua roupa.
Diante os fatos, os policiais se deslocaram à residência do suspeito e não lograram à êxito de o encontrarem e sua mãe, avó da vítima confirmou o fato, porém relatou que seu filho é inimputável, ou seja, em estado incapaz de compreender a ilicitude do ato, sendo ela a representante legal do mesmo.
Já na sede da 3ª Cia da Polícia Militar, a genitora e a criança contaram com os préstimos do Conselho Tutelar que foi convocado para acompanhar os fatos.
Ainda, segundo a PM, o suspeito acompanhado de sua mãe, compareceram ao quartel apresentando atestado de insanidade físico mental e procuração legal da mãe. A equipe conduziu o suspeito até o Pronto Atendimento (P.A) para exame médico ambulatorial e o Conselho Tutelar, logo após, acompanhou a menor até a Unidade de Saúde para verificação médica.
A Polícia Militar conduziu o suspeito até a 3 SDP, juntamente com sua mãe para demais providências. O conselho tutelar acompanhou a criança e a mãe até a delegacia para providências judiciárias.
O que diz a legislação
Constituição Federal
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008
Art. 5° – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.