Ambas alternativas de lazer, gastronomia e entretenimento também tiveram suas atividades suspensas
Logo após o lançamento do decreto número 6.983/2021 por parte do Governo do Estado, a Coordenação da Feira do Produtor e da Feira Gastronômica de São Mateus do Sul suspenderam as atividades de ambas as feiras por tempo indeterminado, a começar neste sábado (27).
A notícia surpreendeu os feirantes, assim como toda a comunidade e comerciantes, que na sua grande maioria, demostraram insatisfação devido a programação com colheita e produção de derivados, os quais segundo os próprios feirantes, também se enquadram como Atividade Essencial.
As feiras vinham sendo realizadas com medidas restritivas e com a proibição de consumo dos produtos nos respectivos espaços, porém a medidas não foi eficiente para conter a aglomeração de pessoas, principalmente durante a realização da Feira Gastronômica, realizada às quartas-feiras, das 18h às 22h.
O Decreto Estadual, entrou em vigor à 0h deste sábado e tem validade até as 5 horas do dia 08 de março, podendo ser prorrogado ou não, a depender do comportamento da pandemia no território paranaense durante o período.
Em consonância ao Decreto Estadual, a Prefeitura Municipal também estabeleceu regras à municipalidade, destacando a permissão de funcionamento das seguintes Atividades Essenciais:
- I – captação, tratamento e distribuição de água;
- II – assistência médica e hospitalar;
- III – assistência veterinária;
- IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
- V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada. - VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
- VII – funerários;
- VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
- X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
- XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
- XII – telecomunicações;
- XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- XV – imprensa;
- XVI – segurança privada;
- XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
- XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
- XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
- XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
- XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
- XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
- XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- XXVI – iluminação pública;
- XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- XXXI – vigilância agropecuária;
- XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
- XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
- XXXV – fiscalização do trabalho;
- XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
- XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
- XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
- XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.