Vigilância Sanitária intensifica fiscalização da obrigatoriedade do uso da máscara

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A equipe do Portal Ourovivo acompanhou a ação junto à Equipe da Vigilância Sanitária de São Mateus do Sul

A equipe da Vigilância Sanitária de São Mateus do Sul, iniciou nesta segunda-feira (8) a intensificação da fiscalização da obrigatoriedade do uso de máscaras nas ruas e comércio do município.

Os Agentes da Vigilância Sanitária orientaram diversos cidadãos.

Agentes atuaram ao longo da manhã, abordando e orientando pedestres que transitavam pelas principais ruas do centro da cidade, principalmente aqueles que estavam em filas de bancos e casas lotéricas.

Nesta primeira atuação, diante o exposto no Decreto Municipal nº 919/220, os agentes prestaram orientações sobre o uso correto da máscara e advertiram todas as pessoas que não estavam em consonância com a legislação que determina o uso correto em vias públicas de todo o estado.

Segundo a Coordenadora da Vigilância Sanitária, Simone Huk, as equipes iniciaram a atuação com a admoestação, que é a orientação das pessoas e posteriormente, com a intensificação da fiscalização, aplicarão as sanções previstas no Art. 74 do Decreto Municipal nº 912/2020 que traz a seguinte redação:

Seção III – Das Sanções

Art. 74 – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, ser
caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar
ao art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 12 de dezembro de 2006
(Código de Posturas do Município) e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – admoestação verbal;
II – multa;
III – interdição cautelar do estabelecimento;
IV – suspensão temporária da licença de funcionamento/alvará;
V – cassação da licença de funcionamento/alvará.

§ 1º A admoestação consiste na censura feita oralmente pelo fiscal, advertindo
acerca das consequências inerentes ao descumprimento das medidas e
orientação da importância de todos contribuírem para a efetividade das medidas
emergenciais previstas neste decreto, devendo ser registrado o fato pelo fiscal.

§ 2º Em não surtindo efeito a admoestação verbal, será aplicada a pena
de multa, observando-se o que segue:
I – para pessoas físicas: de duas a cinco UFM;
II – para pessoas jurídicas: de vinte a cinquenta UFM;
III – no caso de reiteração da conduta, a penalidade de multa será aplicada em
dobro, sucessivamente.

§ 3º Para os fins deste decreto, a UFM – Unidade Fiscal Municipal –
corresponderá à vigente na data da infração, atualmente fixada no valor de R$
49,42
.

Alexandre Muller
Alexandre Mullerhttps://ourovivo.com.br
Comunicador são-mateuense, especialista em eventos e atividades sociais. Apaixonado por São Mateus do Sul e seus tesouros.
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