Novo decreto, publicado nesta terça-feira (16), estabelece a suspensão de atividades não essenciais e também do transporte coletivo. Confira as medidas.
A Prefeitura de Ponta Grossa, nos Campos Gerais do Paraná, publicou na tarde desta terça-feira (16) um decreto com novas medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 no município.
Conforme o documento, fica decretada a suspensão do funcionamento de atividades e serviços não essenciais por dez dias, começando a valer na quinta-feira (18).
Também neste período, permanece o toque de recolher, com proibição de circulação de pessoas nas vias e espaços públicos do município das 22h até as 6h – exceto as atividades consideradas essenciais.
As atividades não essenciais estão proibidas durante o período em todas as modalidades de atendimento, estando suspenso o consumo, venda, entrega e retirada no local.
Atividades suspensas:
- casas noturnas e atividades correlatas;
- clubes sociais e recreativos;
- reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos em bens públicos e privados;
- atividades esportivas coletivas amadoras como futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia e similares;
- atividades esportivas praticadas em academias e espaços esportivos;
- uso das piscinas e saunas dos clubes, condomínios, associações e escolas de natação;
- parques turísticos naturais públicos e privados;
- uso de praças, parques e locais de lazer de propriedade do município;
- obras e serviços de construção civil;
- lojas de conveniências dos postos de combustíveis.
De acordo com a prefeitura, o transporte coletivo será interrompido a partir da 0h do dia 18 de março. O transporte de trabalhadores das atividades essenciais ficará à cargo do empregador. A lotação autorizada para o transporte particular por meio de vans, ônibus, táxi, aplicativos e similares é de 50% da capacidade máxima.
Serviços com restrições:
- Os serviços de alimentação de restaurantes e lanchonetes estão autorizados a funcionar das 10h às 22h, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery. Está proibido o consumo no local, drive thru e retirada no balcão.
- Para panificadoras, padarias e confeitarias, o funcionamento está restrito das 6h às 20h, de segunda à sábado, e das 7h às 18h aos domingos. O consumo nestes locais está proibido.
- Os serviços de comercialização de alimentos localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar diariamente, das 10h às 20h somente via delivery, estando proibido o consumo no local, drive thru e retirada.
- O comércio varejista de hortifrutigranjeiros; distribuidoras de bebidas; peixarias e açougues; quitandas e mercearias; comércio de produtos e alimentos para animais podem funcionar de segunda à sábado, das 7h às 20h. Aos domingos, está autorizado apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20h.
- Mercados, supermercados e hipermercados podem funcionar das 7h às 22h de segunda à sexta, estando restrito o funcionamento aos sábados por delivery e proibido o funcionamento aos domingos. Os setores de eletro e vestuário dentro de supermercados devem estar fechados e restritos. É permitido o acesso por apenas uma pessoa por família, sendo vedado o acesso de crianças.
- Lojas de material de construção podem funcionar diariamente, das 9h às 18h, exclusivamente na modalidade delivery.
Serviços essenciais:
- captação, tratamento e distribuição de água;
- serviço de assistência à saúde prestado por médicos, dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde, cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde, com atendimento restrito aos casos de urgência e emergência;
- assistência veterinária, excluído banho e tosa, com atendimento restrito aos casos de urgência e emergência;
- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias, vedado o consumo nesses estabelecimentos, permitida a entrega ou retirada;
- agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
- funerários;
- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
- transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
- captação e tratamento de esgoto;
- telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- imprensa;
- segurança privada;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviço postal e o correio aéreo nacional;
- controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art.194 da Constituição Federal;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei;
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- indústria;
- hotelaria;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- iluminação pública;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária;
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
- fiscalização do trabalho;
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde;
- produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
- serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
- serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Fonte: G1 Paraná.