O Decreto Municipal nº 073/2020 foi lançado na manhã desta sexta-feira (26)
A Prefeitura Municipal lançou nesta sexta-feira (26) o Decreto Municipal nº 073/2020 trazendo novas determinações sobre o funcionamento dos estabelecimentos em São Mateus do Sul, a partir deste sábado (27).
Dentre as principais mudanças, destacamos:
O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sexta-feira, obedecendo a restrição provisória de circulação no período das 20h às 5h, prevista no Decreto Estadual no. 7.020/2020 e observando todas as medidas de segurança e higiene previstas no artigo 23, do Decreto Municipal 912/2020;
Aos finais de semana, os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, com restrição de horário:
- No sábado (27/03) os serviços e atividades considerados não essenciais poderão funcionar das 09h às 14h;
- No domingo (28/03) poderão funcionar apenas os serviços e atividades consideradas essenciais.
- Salões de beleza/barbearia, será permitido o funcionamento (27/03) das 08h às 20h, mediante agendamento e atendimento individual, a fim de evitar filas de espera;
- Restaurantes e lanchonetes, poderão funcionar com atendimento ao público e consumo no local das 09h às 15h, após esse horário somente na modalidade delivery;
O Decreto considere como Atividades Essenciais:
- I – captação, tratamento e distribuição de água;
- II – assistência médica e hospitalar;
- III – assistência veterinária;
- IV- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
- V- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
- VI- agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à
- manutenção da vida animal;
- VII -funerários;
- VIII- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
- IX- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
- X- transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
- XI- captação e tratamento de esgoto e l i xo;
- XII -telecomunicações;
- XIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- XIV- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- XV – imprensa;
- XVI- segurança privada;
- XVII- transporte e entrega de cargas em geral;
- XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
- XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea
- XX- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
- XXI- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
- XXII- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- XXIII- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- XXIV- setores industrial e da construção civil, em geral;
- XXV- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- XXVI- iluminação pública;
- XXVII- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- XXVIII- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- XXXI- vigilância agropecuária;
- XXXII-produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
- XXXIV- fiscalização do trabalho;
- XXXV- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- XXXVI- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
- XXXVII- produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
- XXXVIII- serviços de lavanderia hospitalar e industrial; XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de atividade essencial, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização;
Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, inclusive nas portas de acesso, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de distanciamento social, sob pena de aplicação de multa;
Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
Ficam suspensas, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
- Reuniões com aglomeração de pessoas.
- Eventos,
- Comemorações,
- Assembleias,
- Confraternizações,
- Encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.